Processo 0800435-11.2025.4.05.8302
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800435-11.2025.4.05.8302 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MEDIAS COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICINIOS (G-100), FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 APELADO: FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PEQUENAS E MEDIAS COOPERATIVAS E EMPRESAS DE LATICINIOS (G-100) ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME DE LARA PICININI - RJ225653 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios (G100) e pela Fazenda Nacional, as quais constam também como recorridas, a desafiar sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, integrada por embargos de declaração, que concedeu em parte a segurança para: a) determinar que a autoridade impetrada exclua da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito presumido de ICMS concedido por qualquer Estado; b) declarar que a Lei nº 14.789/2023 não exerce influência sobre o julgamento do caso; e c) declarar o direito de a parte impetrante compensar os respectivos valores recolhidos no lustro anterior ao ajuizamento desta demanda até o cumprimento efetivo da decisão judicial, conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452). A impetrante ficou condenada ao pagamento de 2/3 das custas processuais. Na origem, em 12/2/2025, a G100 - Associação Brasileira das Pequenas e Médias Cooperativas e Empresas de Laticínios impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Caruaru, objetivando a concessão da segurança para: "1) determinar à autoridade Impetrada, por si ou por seus subordinados, que se abstenham, em definitivo, de cobrar IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre base de cálculo que inclua as parcelas relativas a todos os benefícios fiscais de ICMS recebidos pelas associadas da Impetrante, qualquer que seja a sua forma de concessão, isto é crédito presumido/outorgado, redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento; a. Subsidiariamente, que se abstenham, em definitivo, de cobrar IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre base de cálculo que inclua as parcelas relativas a crédito presumido/outorgado concedidos pelo Estado às associadas da Impetrante; b. Ainda subsidiariamente, que se abstenham, em definitivo, ao menos, de cobrar PIS e da COFINS sobre base de cálculo que inclua as parcelas relativas a crédito presumido/outorgado concedido pelo Estado às associadas da Impetrante. 2) Declarar o direito à repetição, via restituição ou compensação administrativa (art. 74 da Lei nº 9.430/96, ou de qualquer outra norma que venha a substituí-las), dos valores indevidamente recolhidos a esse título, desde a vigência da Lei 14.789/2023, devidamente corrigidos pela SELIC ou por qualquer outro índice que venha a substituí-la; 3) na eventualidade de não terem apurado débito a pagar dos tributos em referência, pede-se que seja reconhecido o seu direito de reapurar tais tributos nos períodos respectivos, com a exclusão dos benefícios…
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