Processo 0800435-11.2026.8.10.0119
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800435-11.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE(S): ILDENE MIRANDA OLIVEIRA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais promovida por ILDENE MIRANDA OLIVEIRA em desfavor do MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE, ambos já qualificados nos autos. Narra a exordial que a parte autora é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, percebendo remuneração correspondente a um salário-mínimo, permanecendo em atividade na sede do município. Alega que, conforme extrato do PASEP acostado aos autos, não recebeu o abono salarial referente ao ano-base 2023, 2024 e 2025, embora preencha os requisitos legais, especialmente quanto ao tempo mínimo de cadastro superior a cinco anos e renda mensal inferior a dois salários mínimos. Sustenta que o ente municipal deixou de promover o devido cadastramento no programa PIS/PASEP e de encaminhar a RAIS do respectivo exercício, circunstância que teria inviabilizado o pagamento do benefício. Afirma que buscou solução administrativa, sem êxito, tendo sido informada apenas de que a RAIS não teria sido enviada. Deste modo, requer a procedência dos pedidos para condenar o requerido à obrigação de fazer consistente no cadastramento da autora no PIS/PASEP, sob pena de multa, caso ainda não realizado, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor do abono salarial não recebido, equivalente a um salário-mínimo por cada ano trabalhado e não considerado, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como indenização por dano moral. Juntou aos autos procuração, documentos de identificação, comprovante de residência, portaria de nomeação, recibo de pagamento de salário, extrato bancário do PASEP (IDs 174319614 e seguintes). Não concedida a medida liminar, conforme ID 174325336. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação, em que nega qualquer omissão quanto ao envio das informações necessárias ao pagamento do abono PASEP. Intimada, a parte requerente apresentou réplica (ID 178228999). Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 28 de abril de 2026, a tentativa de conciliação restou infrutífera, razão pela qual avançou-se à instrução com a colheita do depoimento pessoal tanto da parte autora, quanto da preposta da parte requerida, conforme registrado em ata e em termo de mídias colacionados aos IDs 178324744 e 178387580. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Preliminares Em relação à preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isso, é dever do impugnante comprovar que a parte requerente não fazia jus a tal benefício, fato que não ocorreu, posto que o banco não juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tais despesas, sendo imperativa sua REJEIÇÃO. Igualmente improcede a preliminar de falta de interesse processual,…
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