Processo 0800435-20.2026.8.18.0044

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800435-20.2026.8.18.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800435-20.2026.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL EMIDIO RODRIGUES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Inicialmente, defiro a justiça gratuita à parte autora. A parte demandante afirma, de forma genérica e semelhante a outras milhares de petições neste juízo, que vem sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária efetuados pela instituição financeira requerida. Nisso, alega que nunca contratou este empréstimo/serviço e busca indenizações por dano material e moral. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos anos, de modo que não parece razoável um volume tão elevado de processos desta natureza em proporção à quantidade de habitantes desta comarca, fato que exige maior cautela no tocante ao processamento e julgamento de tais feitos. Esta situação, apesar dos esforços implementados e busca diária por uma gestão eficiente, certamente, dificulta até mesmo a jurisdição envolvendo as demandas da sociedade local, gerando na unidade receio de descompensar o índice de atendimento à demanda, alcançando níveis insatisfatórios no atendimento. Assim, faz-se necessário rígido controle dos casos de abuso do exercício do direito de ação mediante o ajuizamento de demandas temerárias. Nesse sentido, sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por sua Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, por de sua Corte Especial, fixou no Tema 1.198 a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de…

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