Processo 0800435-25.2024.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800435-25.2024.8.18.0065 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: MARIA ALICE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação do efetivo repasse do valor contratado à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apresentação do instrumento contratual, desacompanhada de comprovante de transferência dos valores à consumidora, é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação; (ii) estabelecer se são cabíveis a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a correção dos critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária; e (iv) verificar a existência de pronunciamento judicial acerca da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da consumidora impede a comprovação da efetiva contratação e enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A mera juntada do instrumento contratual não comprova a regularidade da contratação quando inexistente prova do efetivo repasse do numerário ao consumidor. A verificação da inexistência de documento apto a demonstrar a transferência dos valores constitui análise objetiva da prova documental, dispensando revolvimento probatório complexo. A inexistência da contratação válida afasta a perfectibilidade da relação contratual e justifica a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se compatível com as circunstâncias do caso e com os parâmetros adotados pela Câmara em hipóteses semelhantes. Em se tratando de relação contratual, os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais e morais fluem a partir da citação. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento, enquanto a correção dos danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo. A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de dolo da instituição financeira, sendo suficiente a comprovação de sua negligência na realização dos descontos indevidos. A nulidade do contrato evidencia a falha da instituição financeira na prestação do serviço, legitimando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A alegação recursal relativa à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não merece conhecimento material, pois a decisão agravada não aplicou nem determinou a incidência de tal penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.