Processo 0800435-37.2024.8.18.0061
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800435-37.2024.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] INTERESSADO: MARCIA PATRICIA SANTOS DA SILVAINTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de manifestação, ID 101060088, na qual o Ministério Público do Estado do Piauí requer intervenção no feito, em observância ao disposto nos artigos 178, II, e 179, ambos do Código de Processo Civil, bem como os artigos 43, 74 e 75, da Lei n.º 10.741/2003. Aduz o órgão ministerial que o imóvel não constitui apenas objeto do conflito possessório estabelecido entre exequente e executado. Trata-se, também, da residência de Luiza Maria Silva, pessoa idosa e titular de usufruto vitalício constituído por escritura pública e registrado na matrícula imobiliária. Que Luiza Maria Silva não integrou a relação processual originária, não figura como executada no presente cumprimento de sentença e, conforme os documentos examinados, não foi previamente ouvida neste feito quanto às consequências concretas da ordem de desocupação sobre sua moradia, seu usufruto, sua autonomia doméstica, sua convivência familiar e sua rede de cuidados. Ao final, pugna: “a) seja admitida sua intervenção no presente cumprimento de sentença, na condição de fiscal da ordem jurídica, em defesa dos direitos e interesses da pessoa idosa Luiza Maria Silva, nos termos dos arts. 178, II, e 179 do CPC e dos arts. 43, 74 e 75 da Lei nº 10.741/2003; b) seja cadastrada a intervenção ministerial nos autos, assegurando-se ao Ministério Público vista pessoal e intimação de todos os atos processuais subsequentes; c) em tutela cautelar incidental, seja determinada a suspensão temporária dos atos materiais de desocupação forçada, arrombamento, retirada de pessoas ou bens e emprego de força policial, sem prejuízo da validade e da eficácia da sentença transitada em julgado entre exequente e executado até que seja proferida decisão de mérito na ação nº 0800844- 13.2024.8.18.0061, preservando-se, até então, a situação fática existente; d) seja oportunizada a oitiva pessoal de Luiza Maria Silva, preferencialmente em ambiente reservado e adequado à sua condição, assegurando-se que sua vontade seja colhida de forma livre, consciente e sem interferência dos demais familiares; e) seja conferida tramitação prioritária ao incidente, em razão da idade da usufrutuária e da urgência demonstrada;”. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição ministerial supracitada. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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