Processo 0800435-64.2026.8.20.9000
TJRN • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800435-64.2026.8.20.9000 Polo ativo FERNANDA RAFAELA LOPES DE MEDEIROS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo Exma. Sra. Juíza de Direito Dra. Flavia Sousa Dantas Pinto, titular do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800435-64.2026.8.20.9000 IMPETRANTE: FERNANDA RAFAELA LOPES DE MEDEIROS IMPETRADO: EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DRA. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO, TITULAR DO 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA METODOLOGIA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de juízo da execução que, de ofício e sem prévia oitiva da Fazenda Pública, determinou a reformulação da metodologia de cálculo apresentada pela parte exequente, com base em critérios não previstos no título judicial, no âmbito de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo da execução pode, de ofício e sem prévia manifestação da Fazenda Pública, afastar a metodologia de cálculo adotada pelo exequente e impor novos critérios não previstos no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da metodologia de cálculo constitui matéria sujeita ao contraditório no cumprimento de sentença, especialmente por meio de impugnação da Fazenda Pública, nos termos do Código de Processo Civil. 4. O juízo da execução deve respeitar o devido processo legal, sendo vedada a adoção de providências que antecipem juízo de valor sobre os cálculos sem a prévia instauração do debate processual. 5. A ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre os cálculos configura violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando nulidade do ato decisório, conforme jurisprudência do TJRN. 6. A determinação judicial que afasta previamente a metodologia adotada, ainda que sem homologação dos cálculos, implica antecipação indevida de juízo sobre matéria que demanda formação dialética. 7. A metodologia do exequente, baseada no cômputo anual das diferenças remuneratórias equivalentes a doze meses, não se mostra incompatível com a natureza das verbas reconhecidas, sendo irrelevante a forma de implementação administrativa. 8. Eventual controvérsia técnica sobre os critérios de cálculo deve ser dirimida no âmbito próprio, mediante impugnação da Fazenda Pública, não sendo admissível sua rejeição apriorística pelo juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O juízo da execução não pode alterar de ofício a metodologia de cálculos apresentada pelo exequente sem prévia oitiva da Fazenda Pública. 2. A discussão sobre critérios de cálculo deve ser submetida ao contraditório no cumprimento de sentença, mediante impugnação própria. 3. A supressão do contraditório e a antecipação de juízo sobre a adequação dos cálculos ensejam nulidade do ato judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRN,…
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