Processo 0800435-67.2026.8.20.5119
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800435-67.2026.8.20.5119 REQUERENTE: FRANCISCO GARRIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Caiçara do Rio do Vento SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Progressão Funcional Horizontal ajuizada por FRANCISCO GARRIDO DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 01/02/1998, no cargo de Professor, submetido à jornada de 30 horas semanais, permanecendo em efetivo exercício até a presente data. Sustenta que, nos termos da Lei Municipal nº 306/2006, que instituiu o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, faz jus à progressão funcional horizontal, mediante passagem da Classe H para a Classe I, dentro do mesmo nível, em razão do preenchimento do requisito temporal previsto no art. 10 do referido diploma legal. Afirma que permanece enquadrado como Professor – Nível III – Classe H, embora já tenha adquirido o direito ao enquadramento na Classe I, ocasionando prejuízo remuneratório contínuo. Requer, assim, a condenação do Município réu à implantação da progressão funcional horizontal e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e demais vantagens. Citado, o Município apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou, em síntese, que a progressão funcional não seria automática, dependendo de análise administrativa, avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária e observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Alegou, ainda, inconsistência nos cálculos apresentados pela parte autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir O Município sustenta inexistir interesse processual em razão da ausência de requerimento administrativo prévio formulado pelo servidor. A preliminar não merece acolhimento. A necessidade da tutela jurisdicional decorre da própria resistência apresentada pelo ente público, que, ao manter o servidor em enquadramento funcional diverso daquele que entende devido e ao contestar judicialmente a pretensão, demonstra oposição ao direito afirmado. Ademais, tratando-se de obrigação decorrente de previsão legal e de relação jurídica de trato sucessivo, não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de indevida restrição ao acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da prescrição quinquenal A pretensão envolve diferenças remuneratórias decorrentes de suposto enquadramento funcional incorreto, configurando relação jurídica de trato sucessivo. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações de trato …
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