Processo 0800435-75.2025.8.20.5160
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Processo: 0800435-75.2025.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G L M DA SILVA - ME REU: KAREN MOTTA FERREIRA DE MORAES, BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA O presente processo segue as diretrizes do microssistema dos Juizados Especiais, que privilegia a celeridade, a simplicidade e a economia processual. Nesse sentido, com amparo no Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, fica dispensado o relatório formal. Contudo, em observância ao dever de fundamentação e para a devida clareza dos elementos de convicção deste Juízo, registra-se uma breve síntese da controvérsia instaurada nos presentes autos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por G L M DA SILVA - ME, devidamente qualificada, em face de KAREN MOTTA FERREIRA DE MORAES e BANCO BRADESCO S/A. Em sua peça inicial, a parte autora relata que, no dia 29/04/2025, sua conta corrente mantida junto ao banco réu foi alvo de invasão por terceiros. Segundo a narrativa, foram realizadas diversas transferências via PIX, sem qualquer autorização, totalizando o montante de R$ 25.000,00, as quais teriam tido como destinatária a primeira ré, KAREN MOTTA FERREIRA DE MORAES. Além das transferências, o autor sustenta a contratação fraudulenta de um empréstimo no valor de R$ 35.000,00, tudo ocorrido em um único dia e de forma totalmente atípica ao seu perfil de consumo. A parte autora argumenta que a falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira permitiu a concretização da fraude, resultando no esvaziamento de seus recursos, na devolução de cheques por insuficiência de fundos e, consequentemente, em sua inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Diante desses fatos, busca a tutela jurisdicional para a exclusão das restrições creditícias, a declaração de inexistência do débito do empréstimo, a restituição dos valores subtraídos e a reparação pelos danos morais experimentados. 1. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito da causa, imperioso enfrentar as questões preliminares suscitadas pelo BANCO BRADESCO S/A em sua peça de defesa. A instituição financeira arguiu, inicialmente, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não teria havido uma pretensão resistida, uma vez que o autor não teria comprovado o prévio exaurimento ou mesmo a tentativa eficaz de solução na via administrativa. Tal argumento não merece prosperar. O interesse processual, sob o binômio necessidade e utilidade, é cristalino no caso em exame. A jurisdição brasileira rege-se pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispensa a parte de buscar previamente a via administrativa para provocar o Poder Judiciário. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora agiu com diligência ao registrar Boletim de Ocorrência e ao redigir carta de próprio punho solicitando providências imediatas ao banco, sem que houvesse a devida reparação espontânea do dano. A contestação apresentada pelo réu, na qual rebate integralmente os pedidos autorais, é prova cabal da existência de pretensão resistida, o que configura o interesse de agir. Portanto, rejeito esta preliminar. Em seguida, o banco réu alegou sua…
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