Processo 0800435-94.2025.8.14.0002
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800435-94.2025.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência do Juizado Especial A requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a lide exigiria prova pericial complexa, especialmente para análise da inversão de fluxo e da viabilidade técnica da conexão. Embora a controvérsia envolva aspectos técnicos relativos à conexão de microgeração distribuída, o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa. A própria requerida juntou notas técnicas, pareceres, registros de conexão, documentos regulatórios e demonstrativos de crédito, ao passo que a parte autora apresentou documentos relativos à contratação, às faturas e à alegada demora no atendimento. Outrossim, a discussão central remanescente não é mais a viabilidade técnica da conexão em si, pois a própria concessionária reconhece que a microgeração foi conectada em setembro de 2025. A controvérsia concentra-se na existência ou não de responsabilidade civil pelos efeitos do atraso e na suficiência da compensação regulatória concedida. Assim sendo, não verifico necessidade de prova pericial incompatível com o rito da Lei 9.099/95, razão porque REJEITO a preliminar. Da obrigação de fazer Considerando que as partes se manifestaram pelo julgamento e não havendo mais provas a produzir, passo a sentenciar antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação entre as partes possui natureza consumerista, pois a requerida presta serviço público essencial de distribuição de energia elétrica e o autor figura como destinatário final do serviço. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entretanto, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor exige a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, sem prejuízo da análise das normas regulatórias específicas do setor elétrico. No presente caso, a controvérsia deve ser examinada à luz do CDC, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e dos elementos técnicos produzidos nos autos. O pedido principal de obrigação de fazer consistia na determinação para que a requerida realizasse a adequação da rede e promovesse a conexão do sistema fotovoltaico do autor. Ocorre que, no curso do processo, a própria parte requerida informou que a conexão da microgeração distribuída foi realizada em setembro de 2025, fato que também foi reconhecido pela parte autora, em sua réplica, ao afirmar que a ré somente cumpriu a obrigação naquele mês. Dessa forma, não há mais providência útil a ser determinada quanto à conexão do sistema. A tutela jurisdicional, nesse ponto, perdeu seu objeto, pois o resultado prático pretendido foi alcançado no curso da demanda. Assim sendo, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer consistente na conexão da microgeração distribuída. Da inversão de fluxo e da atuação da concessionária Os documentos técnicos juntados aos autos indicam que a requerida identificou inversão de fluxo no ponto de acesso inicialmente analisado, circunstância que, segundo a própria regulação setorial, autoriza a distribuidora a realizar estudos para identificação de alternativas técnicas viáveis. As notas técnicas constantes dos…
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