Processo 0800436-09.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800436-09.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0800436-09.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL RAMOS DE LIMA REU: VIVO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com pretensão de efeitos infringentes opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO em face da sentença anteriormente prolatada nos autos da ação ajuizada por ISRAEL RAMOS DE LIMA. Sustenta a embargante, em apertada síntese, a existência de dois vícios na decisão atacada: (i) omissão quanto à incidência das alterações operadas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, sobre os artigos 389 e 406 do Código Civil, em vigor desde 1º de setembro de 2024, defendendo a aplicação da taxa "SELIC" como índice único de juros moratórios e correção monetária, em substituição à fórmula adotada na sentença (IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação), invocando o suposto caráter dúplice do indexador, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.795.982/SP e REsp nº 1.846.819/PR); e (ii) contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sustentando que, em condenações por danos morais, a fluência somente poderia ocorrer a partir da data do arbitramento judicial, sob o argumento de que, antes da sentença, inexistiria obrigação líquida e exigível, sendo inaplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que a "SELIC" seja fixada como índice único de atualização e para que o termo inicial dos juros moratórios seja deslocado da citação para a data da sentença. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Da admissibilidade Os embargos de declaração revelam-se tempestivos e atendem aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. Do mérito recursal Os embargos de declaração configuram instrumento processual de finalidade específica, vocacionado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado, conforme expressa dicção do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se o reconhecimento de efeitos infringentes quando o saneamento do vício implicar, por consequência lógica, a alteração da própria conclusão do julgado, na linha do que se extrai do parágrafo único do artigo 1.023 do CPC. Passo, pois, à análise individualizada das insurgências. 1. Da alegada omissão — Lei nº 14.905/2024 Quanto a este primeiro fundamento, assiste razão parcial à embargante. Compulsando-se cuidadosamente os autos, verifica-se que a sentença embargada, ao fixar os parâmetros de atualização da condenação por danos morais, deixou de enfrentar, de forma específica, a incidência das modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 sobre os artigos 389 e 406 do Código Civil, vigentes a partir de 1º de setembro de 2024, em data anterior, portanto, à própria distribuição da presente demanda (14 de janeiro de 2026) e à prolação do decisum. Tal circunstância caracteriza efetiva omissão sanável pela estreita via dos aclaratórios, na medida em que os consectários legais da condenação devem refletir o regime jurídico em vigor ao tempo de sua incidência, sendo dever do magistrado a explicitação das razões de aplicação ou…

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