Processo 0800436-18.2026.8.20.5001
TJRN • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Autos de n. 0800436-18.2026.8.20.5001 Partes: L. M. DO N. (VÍTIMA) e J. A. F. DECISÃO – MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS EMENTA: Lei Maria da Penha. Análise da continuidade da situação de risco à vítima, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aplicação do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. Comprovada a persistência de risco atual à integridade da mulher. Necessidade de proteção e prevenção de novos atos de violência. Manutenção das medidas protetivas de urgência. Vistos etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Maria da Penha, formulado por L. M. DO N., através da Delegacia de Polícia, em desfavor de J. A. F.. No Plantão Judicial, em 08.01.2026, foram deferidas medidas protetivas de urgência. Posteriormente, em sede de reanálise, este Juízo manteve a aplicação das cautelares de proteção – Id 175479167. A parte requerida, por sua defesa, requereu o reavaliação da medida protetiva de urgência de afastamento do lar, sob o argumento de que o imóvel pertence ao Requerido – Id 183220163. Instado, o Ministério Público apresentou manifestação nos autos - Id 184858458. É o relatório. DECIDO. A Lei Maria da Penha foi concebida para proteger mulheres em situação de vulnerabilidade, no contexto das relações domésticas, familiares ou afetivas (art. 5º, LMP), em razão dos atos de violência praticados contra ela (art. 7º, LMP). As medidas protetivas de urgência têm por finalidade assegurar a proteção da mulher em situação de risco (art. 19, § 6º, LMP), e sua concessão é baseada na verossimilhança de suas alegações. No âmbito deste procedimento, o contraditório é mitigado, sendo desnecessária a oitiva prévia do ofensor acusado, tendo em vista a urgência da medida e a sua principal finalidade de proteger a vítima de riscos iminentes. De conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei 11.340/2006 (AREsp n. 2.694.531/GO). No caso concreto, a manutenção das medidas protetivas afigura-se necessária para garantir a integridade da requerente, visto que os elementos probatórios dos autos demonstram a continuidade do risco de violência, especialmente, diante do histórico de violência, conforme se extrai das declarações prestadas pela mulher e do Formulário Nacional de Avaliação de risco. No que tange aos argumento defensivos, estes não merecem prosperar, sobretudo pelo contexto fático que evidencia atos concretos de grave tentativa de agressão física mediante o uso de um cinto, somente não consumada por intervenção de terceira pessoa. Há, ainda, reiteradas ameaças perpetradas por meios digitais, o que revela inequívoca situação de risco à integridade da ofendida. Diante disso, a alegação de propriedade exclusiva do imóvel, por sua vez, mostra-se juridicamente irrelevante para afastar a medida protetiva de afastamento do lar, haja vista a expressa previsão legal que autoriza tal providência, independentemente da titularidade do bem, com privilégio a tutela da vida e da integridade física da mulher em contexto de violência doméstica. Trata-se de medida cautelar de natureza preventiva, que não se confunde com…
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