Processo 0800436-31.2025.8.10.0054

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800436-31.2025.8.10.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Presidente Dutra
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800436-31.2025.8.10.0054 REQUERENTE(S): AIRTON LOPES DO CARMO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LAZARO DIONES VIEIRA DA SILVA - MA22253 REQUERIDO(A)(S): PAULO ANTERIO COELHO DE SA Advogado do(a) REU: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Id. 142366963), ajuizada em 28.02.2025, por AIRTON LOPES DO CARMO JÚNIOR, em desfavor de PAULO ANTERIO COELHO DE SÁ, ao postular, em síntese, a execução contratual e/ou busca e apreensão de veículo. Audiência de conciliação prévia realizada em 16.07.2025, consoante assentada cível de Id. 154679983. Contestação apresentada em Id. 156470119. A réplica repousa em Id. 159625954. Devidamente intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 164103991 e 164293138). Então, a parte requerida acostou comprovante de pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e mencionou o interesse em realizar acordo (Ids. 172644282 e 172644286). Posteriormente, no Id. 173198594, a parte requerente se manifestou a respeito da existência de multas e, no Id. 178353999, há impugnação por parte do(a) requerido(a) quanto aos documentos apresentados. Manifestação da parte requerente em Id. 180910658 pelo prosseguimento do feito. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a condenação ou não da ao pagamento da quantia remanescente relativa à compra de bem e/ou à busca e apreensão de veículo, bem como se há na espécie dano material e moral indenizável, quando o(a) requerido deixa de adimplir o contrato firmado entre as partes envolvidas. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita levantada em sede de peça contestatória, esta não merece prosperar, uma vez que no despacho de Id. 150527258 já restou esclarecido que seria adotado o rito comum mediante a devida retificação da classe processual. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Superada a preliminar suscitada, passo à análise o mérito. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da lide, tendo em vista que a demanda trata de matéria cuja as provas são eminentemente documentais e os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para a resolução do mérito da questão, conforme disposto no artigo 355, I, Código de Processo Civil (CPC/2015), ainda mais quando as partes concordam nesse sentido (Ids. 164103991 e 164293138). Na situação apresentada, é afirmado que os(as) envolvidos(as) firmaram contrato de compra e venda, conforme documento de Id. 142366975, referente a veículo da marca Toyota, modelo Hilux CDSRXA4FD, cor branca, Placas QCM1I74/MA, Chassi 8AJBA3CD2J1603161 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX (Id. 142367977), pela quantia de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), com pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de entrada no dia 30.09.2024 e a monta de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) seria quitada até o dia 15.12.2024. Posteriormente, é informado que o pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) somete se deu em 14.10.2024 (p. 02 - Id.…

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