Processo 0800436-47.2023.8.12.0021

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800436-47.2023.8.12.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intimação da sentença de f. 550/565, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, ratifico a tutela de fls. 53/57 e julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência das contratações de fls. 103/117 e 225/236 junto aos requeridos Banco do Estado do Rio Grande Do Sul S/A e Banco Daycoval S/A. Condeno os requeridos, solidariamente, a devolução de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora de seu benefício previdenciário, devendo esses valores serem corrigidos mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos (holerites) onde constam os descontos. Condeno, ainda, os requeridos, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, março de 2022, (mês do golpe praticado) (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos). Do valor a ser pago pela parte ré, deverá, contudo, ser descontada a quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a efetivação do depósito na conta bancária da parte autora. Diante da sucumbência mínima, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

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