Processo 0800436-69.2025.8.18.0131

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800436-69.2025.8.18.0131
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800436-69.2025.8.18.0131 RECORRENTE: ANTONIO SALES EVARISTO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. TARIFA BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor idoso e analfabeto contra sentença que, embora tenha declarado a nulidade de descontos de tarifa bancária por vício de forma na contratação, determinou a restituição simples e negou danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Cabimento da restituição em dobro do indébito; (ii) Configuração e quantificação de danos morais decorrentes de descontos indevidos em verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação com pessoa analfabeta exige formalidades essenciais (art. 595, CC) para garantir a higidez da manifestação de vontade. A inobservância dessas regras pelo banco viola a boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a repetição em dobro do indébito Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) de consumidor hipervulnerável configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral passível de indenização, superando o mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro e condenar ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa bancária decorrente de contrato nulo firmado com analfabeto, sem as formalidades legais, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro. 2. A apropriação indevida de verba alimentar de consumidor hipervulnerável gera dano moral indenizável." Legislação relevante citada: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CC, art. 406 e art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO SALES EVARISTO contra sentença, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização movida em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença reconheceu a nulidade da contratação da "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 1", determinando o cancelamento dos descontos e a restituição na forma simples, indeferindo, contudo, os danos morais. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, alegando má-fé e ausência de engano justificável, bem como a configuração de danos morais, dada a sua condição de hipervulnerabilidade (idoso e analfabeto) e a privação de verba alimentar. Contrarrazões não apresentadas. É o…

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