Processo 0800436-87.2020.8.10.0092
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo n.º 0800436-87.2020.8.10.0092 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Acusados: JAKELINE SILVA e RAIMUNDO DELCIO MARTINS DE ALMEIDA Advogado: James Albert Magalhães Santos, OAB/MA n.º 8.565 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra JAKELINE SILVA, qualificada nos autos, e RAIMUNDO DELCIO MARTINS DE ALMEIDA, também qualificado, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da mesma legislação, em concurso material de crimes. A denúncia original (ID 37516692, pág. 2) também foi oferecida contra André Leone do Nascimento Sousa, vulgo "Peba", e Polyana Almeida Cavalcante, mas, em decisão de ID 37516696 (pág. 97), foi determinada a separação dos processos em relação a estes dois últimos, que não foram localizados, dando origem a estes autos desmembrados. A narrativa fática inicial do Parquet indicou que no dia 27 de maio de 2017, por volta das 15h30min, os denunciados Jakeline Silva e Raimundo Delcio Martins de Almeida, agindo em tese sob as ordens de André Leone do Nascimento Sousa, vulgo "Peba", deslocaram-se de Igarapé Grande/MA até a cidade de Trizidela do Vale/MA, com o propósito de adquirir substâncias entorpecentes destinadas à posterior comercialização. Consta da denúncia que a guarnição da Polícia Militar, após receber uma denúncia anônima com as características do casal e da motocicleta utilizada, conseguiu abordar os denunciados na rodovia que liga Bernardo do Mearim/MA a Igarapé Grande/MA. Na ocasião da abordagem, conforme relatado no Auto de Prisão em Flagrante (ID 37516692, pág. 10), foi constatado que a denunciada Jakeline Silva estava na posse de 04 (quatro) pedras de uma substância análoga ao crack, que, segundo as declarações dos próprios réus em sede policial, haviam sido adquiridas pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), e que eles receberiam a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) pelo "serviço" de transporte da droga. Após o desmembramento do feito em relação aos corréus ausentes, a instrução processual prosseguiu em relação a Jakeline Silva e Raimundo Delcio Martins de Almeida, que apresentaram Defesa Prévia (ID 37516696, pág. 30 e 33), e foram submetidos à Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) realizada em 21 de fevereiro de 2022 (ID 61410758), onde foi colhido o depoimento de uma testemunha de acusação, o Guarda Municipal Fábio Henrique Cardoso Martins, e efetuado o interrogatório dos réus, com a gravação audiovisual do ato. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público (ID 61984437) manifestou-se pela absolvição dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), por ausência de comprovação do vínculo estável e permanente. Contudo, pugnou pela condenação de ambos pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), sob o argumento de que a versão dos réus de serem meros usuários restou isolada e que a conduta de "trazer consigo" a droga, somada à natureza do entorpecente (crack), era suficiente para a tipificação do delito de tráfico. A Defesa (ID 68958483), em suas Alegações Finais, requereu a absolvição dos acusados, sustentando a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), em razão da pequena quantidade e da confissão do uso e dependência, e, subsidiariamente, postulou a…
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