Processo 0800436-94.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800436-94.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800436-94.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA DE JESUS PEREIRA MENOR REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por TERESINHA DE JESUS PEREIRA MENOR em face do BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S/A., na qual a autora narra que vem sofrendo descontos nos seus rendimentos referentes ao empréstimo sob nº 500214333-6 que alega desconhecer. Assim, requer a repetição do indébito; compensação moral; inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária. Juntou documentos - ID. 88685315 e seguintes. Audiência UNA realizada em 26/02/2026, tendo sido inexitosa a tentativa de conciliação (ID. 91361664). O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, retificação do polo passivo; inépcia da inicial; e prescrição trienal. No mérito asseverou que a transação foi realizada voluntariamente pela parte autora com utilização de aparelho autorizado, além da culpa exclusiva da autora para ocorrência do evento danoso, bem como defendeu a inexistência de vazamentos internos. Sustentou ainda ausência de ato ilícito e dever de indenizar. Ao final, requereu a improcedência total da demanda (ID. 91300672). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, no tocante ao pedido de retificação formulado pela parte requerida, observo que o requerido BANCO SEGURO S/A. informa ser o responsável pelo serviço objeto da lide, não havendo impugnação específica da autora no que tange à preliminar suscitada, além de não se vislumbrar que a alegada mudança acarreta prejuízo ao direito aqui discutido. Assim, acolho a preliminar de alteração do polo passivo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S/A. para BANCO SEGURO S/A., para que este possa prosseguir no feito no estado em que se encontra. Em relação a inépcia da inicial apontada pela parte ré, analisando-se a exordial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré. Afasto assim a preliminar arguida. Em continuidade, no tocante à prejudicial de mérito da prescrição é entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Logo, considerando o exposto no caso em apreço, indefiro a prejudicial de mérito em questão. Passo à análise do mérito. Na espécie dos autos, a relação configurada entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela…

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