Processo 0800436-95.2024.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800436-95.2024.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800436-95.2024.8.14.0008 AUTOR: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: P. J. COMERCIO DE PISCINAS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCELO ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face de RIO PISCINAS ABAETETUBA. Decisão inicial no id. 117106905, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação. A certidão de id. 167763837, da Unaj, informou acerca dos vencimentos dos boletos de custas iniciais, certificando que o autor realizou o pagamento apenas das duas primeiras parcelas, deixando de pagar as parcelas subsequentes. Conforme certidão de id. 174262003, o autor fora intimado para efetuar o recolhimento das custas, contudo, deixou de se manifestar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o art. 290 do CPC, a ausência de pagamento integral das custas acarreta o cancelamento da distribuição do feito, conforme se observa: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Verifica-se, pois, que transcorrido o prazo para pagamento das parcelas remanescentes das custas iniciais, o autor não efetuou o devido recolhimento, ainda que intimado. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o pagamento parcial das custas acarreta a extinção do feito e o cancelamento da distribuição. Assim, ausente o integral recolhimento das custas iniciais e evidenciada a inércia da parte autora mesmo após expressa intimação, impõe-se o cancelamento da distribuição, eis que a ausência do recolhimento das custas impede o prosseguimento do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO EM SEIS PARCELAS - RECOLHIMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO RECOLHIMENTO DAS DEMAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 290, 321, PARÁGRAFO ÚNICO E NO INCISO IV DO ART. 330, TODOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo o respectivo pagamento das custas processuais, no prazo assinalado, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos artigos 290, 321, parágrafo único e no inciso IV do art. 330, todos do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003916-53.2022.8.11 .0040, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) Logo, ausente o adimplemento integral das custas, e não havendo qualquer justificativa nos autos para a omissão, não há alternativa senão reconhecer a ausência de pressuposto processual essencial ao regular desenvolvimento do processo. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ante à ausência de recolhimento de custas no prazo legal, assim o fazendo com fulcro no artigo 290 do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Remetam-se os autos à UNAJ para cancelamento dos boletos vencidos e em aberto. P.R.I. Cumpra-se. Após, na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos. Sem custas e sem honorários. Barcarena, data da assinatura digital. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia Respondendo pela 1ª Vara Cível e…

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