Processo 0800436-98.2025.8.10.0064

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800436-98.2025.8.10.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alcântara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA ÚNICA Processo n.º 0800436-98.2025.8.10.0064 D E C I S Ã O Trata-se de manifestação apresentada por JOSE RIBAMAR COELHO, por intermédio de seu advogado SUIRLANDERSON ARAÚJO, na qual se pretende o reconhecimento de nulidade do capítulo da sentença que condenou o patrono ao pagamento das custas processuais, bem como o reconhecimento da validade do instrumento de procuração e da regularidade da representação processual. Alega-se, em suma, que a sentença teria incorrido em nulidade absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, porquanto o advogado não teria sido previamente intimado para se manifestar sobre a imputação de litigância de má-fé e sobre a irregularidade do mandato, além de sustentar a inexistência de dolo processual e a regularidade da procuração, afirmando, inclusive, a existência de registro audiovisual no qual o autor confirmaria conhecer o patrono e reconhecer a relação profissional. Requer-se, assim, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e custas em desfavor do advogado, a desconstituição do capítulo sentencial que o responsabilizou, a validação da procuração outorgada nos autos e a certificação da controvérsia para eventual propositura de ação rescisória ou outra medida autônoma cabível. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, a sentença de ID. 169212688 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15, diante da irregularidade insanável da representação processual, e condenou o advogado SUIRLANDERSON ARAÚJO ao pagamento das custas processuais, com base nos arts. 79 e 81, § 2º, do CPC/15, além de determinar a expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB/MA para apuração das irregularidades verificadas. Posteriormente, foi juntada aos autos certidão de trânsito em julgado (ID. 172773090), atestando que a referida sentença transitou livremente em julgado, sem interposição de recurso, em 11/02/2026. A manifestação de ID. 177015715 foi protocolada apenas em 10/04/2026, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, quando já esgotada a jurisdição deste juízo quanto ao mérito e aos capítulos decisórios então proferidos, inclusive no tocante à condenação do patrono ao pagamento das custas e à comunicação à OAB/MA. Nessas condições, não há espaço, no âmbito do próprio processo originário, para reformar, integrar ou desconstituir decisão já acobertada pela coisa julgada material, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, bem como ao regime legal dos meios de impugnação previstos no Código de Processo Civil. Ainda que a petição seja qualificada como “arguição de nulidade absoluta”, “querela nullitatis insanabilis” ou medida incidental equivalente, o fato é que se busca, em essência, desconstituir capítulo específico de sentença transitada em julgado (extinção do feito por vício de representação e condenação do advogado às custas), o que não pode ser obtido por simples requerimento nos autos originários, devendo, se for o caso, ser veiculado por via autônoma própria e não por meio de incidente endoprocessual depois de consumado o trânsito em julgado. Ressalte-se que a existência de novos elementos probatórios trazidos pelo patrono não autoriza, por si só, a reabertura da discussão dentro deste mesmo processo, após o trânsito em julgado, mas pode, em tese, ser utilizado…

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