Processo 0800437-03.2020.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800437-03.2020.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS APELADO: BANCO PANAMERICANO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTRATO COM DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela parte apelante em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Honorários pelo autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso, ressaltando, que no contrato apresentado não foram seguidas as formalidades legais previstas no Art. 595 do Código Civil e, ainda, que além de não ter realizado o empréstimo, não recebeu o valor. Pugnando, ao final, pela reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões levantando prejudiciais de mérito da ocorrência de decadência e prescrição trienal e, no mérito, que seja mantida a sentença. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 29807338). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Decido. I – ADMISSIBILIDADE O presente recurso fora recebido no duplo efeito. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO No caso em apreço, a instituição financeira apelada alegou a ocorrência de prescrição e decadência da pretensão autoral. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos materiais e morais. Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação…
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