Processo 0800437-03.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800437-03.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800437-03.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Transporte Rodoviário, Direito Autoral Autor: PAULA FERNANDA MAGALHAES Reu: JAMJOY VIACAO LTDA e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: PAULA FERNANDA MAGALHAES ADVOGADO(A): KHAYAM RAMALHO DA SILVA SOUSA - OABMA21680 REU: JAMJOY VIACAO LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - OABMA12080-A REU: JAMJOY VIACAO LTDA - EPP ADVOGADO(A): GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - OABMA12080-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por PAULA FERNANDA MAGALHAES contra JAMJOY VIACAO LTDA , qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a parte autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ATO ILÍCITO A autora relata que adquiriu passagem para o trecho de Palmas/TO até Imperatriz/MA para o dia 02/11/2025. Narra que, por volta das 22h43, o ônibus apresentou pane mecânica na BR-226, em local ermo, escuro e sem sinal de comunicação. Sustenta que ficou desamparada, sem qualquer assistência material ou segurança por parte da empresa, sendo compelida a aceitar carona de um ônibus de terceiros para não pernoitar no acostamento. Em sua contestação, a empresa ré afirma que a pane decorreu de fortuito externo (buracos na via) e que providenciou a realocação dos passageiros em aproximadamente 1h05m, utilizando veículos das empresas Liderança e Expresso Norte. Para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) Houve falha na prestação do serviço e ausência de assistência material? b) A pane mecânica configura excludente de responsabilidade? c) Os fatos foram capazes de gerar direito à indenização por danos materiais e morais? Nos termos do artigo 737 do Código Civil, as transportadoras respondem por atrasos e interrupções, salvo motivo de força maior. No caso, a alegação de que buracos na rodovia causaram o rompimento de um mangueira configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica de transporte rodoviário, não excluindo o dever de indenizar. O transportador assume o risco das condições das vias em que opera. Compulsando os autos, verifico que a tese defensiva de que houve assistência célere e oficial não encontra amparo probatório suficiente. Em audiência, o motorista do ônibus, Sr. José Luciel, afirmou…

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