Processo 0800437-29.2022.8.18.0044

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800437-29.2022.8.18.0044
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800437-29.2022.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES em face de BANCO PAN S.A., com base no acórdão transitado em julgado. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, apresentando memória discriminada do débito no valor total de R$ 15.212,78 (quinze mil, duzentos e doze reais e setenta e oito centavos), conforme IDs 93046179 e 93046180. Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, nos termos do despacho de ID 94650664, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 96743756, alegando excesso de execução e sustentando que o valor efetivamente devido correspondia a R$ 11.765,26 (onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Para garantia do juízo, a parte executada promoveu dois depósitos judiciais, totalizando R$ 15.504,72 (quinze mil, quinhentos e quatro reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 11.765,26 (onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos) referentes ao valor reconhecido como incontroverso e R$ 3.739,46 (três mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) depositados a título de garantia da parcela controvertida, conforme documentos juntados aos autos nos IDs 96743763 e 96743764. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente concordou expressamente com o valor de R$ 11.765,26 (onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), reconhecendo-o como suficiente para a quitação da obrigação e requerendo a expedição de alvará, conforme IDs 100046298 e 100053373. A exequente requereu, ainda, a divisão do valor depositado no percentual de 50% (cinquenta por cento) em seu favor e 50% (cinquenta por cento) a título de honorários advocatícios, apresentando contrato de prestação de serviços advocatícios e substabelecimento no ID 100053385. Vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. II - FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que o processo se encontra julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 92285355, passou-se à fase de cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo judicial. No curso da execução, o BANCO PAN S.A. apresentou impugnação, sustentando excesso de execução e apontando como efetivamente devido o montante de R$ 11.765,26 (onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos). A parte exequente, após regularmente intimada para se manifestar sobre a insurgência, concordou expressamente com o valor indicado pelo executado, reconhecendo a suficiência do montante para quitação da obrigação. Diante da concordância expressa da credora com o valor apontado pelo executado, não subsiste controvérsia acerca do montante efetivamente devido, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação quanto ao excesso de execução e homologado o valor de R$ 11.765,26 (onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos). O que se vê, portanto, é que houve o efetivo cumprimento da obrigação, sendo certo que resta necessária apenas a liberação da quantia reconhecida como devida e a restituição à parte…

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