Processo 0800437-33.2025.8.10.0113
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800437-33.2025.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: SILMARA SILVA SANTANA BALDEZ ADVOGADA: DRA. GLAUCE CRISTINA VIANA BARBOSA - OAB/MA 24.261 REQUERIDA: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO: DR. LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - OAB/RJ 136.270 S E N T E N Ç A Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Ab initio, registra-se que o julgamento da presente lide obedece a previsão contida no art. 12, caput do CPC/2015. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré em sede de contestação, sob o argumento de que a requerida figura como mera prestadora de serviços de intermediação e venda de ingressos, não possuindo responsabilidade pelo cancelamento do evento, é importante pontuar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A requerida participou ativamente da relação de consumo, comercializou os bilhetes e lucrou com a atividade, sendo parte legítima para responder aos pleitos de restituição decorrentes da não prestação do serviço final. Rejeito, pois, a preliminar. II - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da causa. O cerne da questão judicializada refere-se à falha na prestação de serviços de entretenimento, consistente no cancelamento de um show internacional para o qual a autora adquiriu ingressos, culminando na ausência de reembolso dos valores investidos e na pretensão de reparação por danos materiais adicionais e morais. Em breve resumo dos fatos, diz a requerente que contratou com a requerida a compra de 02 (dois) ingressos para o show da banda "The Calling", totalizando o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), com as respectivas taxas. Informa, ainda, que se dirigiu até o local na data agendada, arcando com R$ 200,00 (duzentos reais) em despesas de combustível e contratação de babá. Noticia que, ao chegar, foi informada sobre o adiamento do evento, que posteriormente veio a ser cancelado de forma definitiva. Ao tentar solucionar o problema e reaver os valores administrativamente, não obteve êxito. Por tal razão, requer a restituição da importância investida e indenização por danos materiais e morais. A empresa requerida, por seu turno, defende que a culpa pelo cancelamento do evento recai exclusivamente sobre a produtora responsável, configurando fato de terceiro (excludente de responsabilidade). Sustenta ainda a total inexistência de danos morais indenizáveis, caracterizando os fatos como mero dissabor. Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Se assim o é, responde a parte requerida objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação…
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