Processo 0800437-37.2022.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800437-37.2022.8.10.0081 – CAROLINA/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) APELADA: VIEIRA E SILVA COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADO: AGNALDO COELHO DE ASSIS (OAB/MA 12.120) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Danos Morais”, ajuizada por VIEIRA E SILVA COMBUSTÍVEIS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando cumprida a obrigação de fazer consistente no deslocamento do poste de energia elétrica, extinguindo o processo quanto a este pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, bem como condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id. 50710638), a Apelante sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, argumentando que a concessionária não excedeu os limites legais para execução do deslocamento do poste, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar reparação moral. Afirma que o pedido administrativo formulado pela empresa autora demandava análise técnica e operacional, motivo pelo qual a demora ocorrida não caracterizaria ilícito indenizável. Alega, ainda, inexistência de comprovação efetiva de prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, defendendo que a situação narrada não ultrapassaria a esfera dos meros dissabores cotidianos. Sustenta, por fim, a desproporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado, requerendo a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Devidamente intimada, a Apelada deixou de apresentar as respectivas contrarrazões ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida integralmente a sentença recorrida (id. 52286173). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela demora excessiva e injustificada na realização do deslocamento de poste de energia elétrica instalado em frente ao estabelecimento comercial da empresa autora, bem como à configuração dos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A…
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