Processo 0800437-37.2023.8.18.0030
TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800437-37.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ERISMAR SALDANHA ROCHA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por ERISMAR SALDANHA ROCHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial. A inicial e os documentos respectivos foram juntados no id 37010497. Indeferimento do pedido liminar e determinação de citação da parte promovida no Id37349327. Em seguida, o INSS se manifestou nos autos (Id90216865) e apresentou proposta de acordo à parte autora para fins de reconhecer o direito ao benefício por incapacidade nos termos do pedido inicial, observado os critérios legais e administrativos aplicáveis ao caso. A parte autora apresentou manifestação em que afirma aceitar a proposta de acordo formulada pela autarquia federal, oportunidade na qual pugna pela homologação do acordo (id93641690). É o breve relatório. Passo a decidir. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Ressalto que a homologação de um acordo livre entre as partes gera o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de futuro interesse recursal, como no caso dos autos. Por fim, no momento da explanação do acordo, a parte requerida não evidenciou os valores líquidos e nem aparte autora apresentou a planilha de cálculo em sua manifestação.Assim, INTIMO a parte autora para apresentar o demonstrativo do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do demonstrativo do cálculo,determino a intimação do INSS, para, querendo,impugnar a execução nos próprios autos,no prazo de30 (trinta) dias,nos termos do art.535 e seguintes, do CPC. Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC,não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, determino a expedição, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do caso, observando-se o disposto na Constituição Federal. Determino que esta expedição respeite o entendimento do Tema Repetitivo do STJ nº 1190: " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos…
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