Processo 0800437-51.2026.8.10.0128

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800437-51.2026.8.10.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Mateus
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0800437-51.2026.8.10.0128 Autor (a): CARMECITA SIMEANA MENDES GOMES Advogados (as): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573, JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por CARMECITA SIMEANA MENDES GOMES contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Inicialmente, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas, sendo possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, assevero que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. No que diz respeito à preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso é descabida, pois os processos mencionados na contestação dizem respeito a contrato e descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e portanto, possuem causa de pedir diferentes. Em relação à preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Alega ainda, a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. Tratando-se de descontos mensais, a obrigação reveste-se de natureza de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as prestações exigíveis antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No caso concreto, tendo a ação sido proposta em 20/02/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/02/2021. Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem…

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