Processo 0800437-90.2025.8.10.0094
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800437-90.2025.8.10.0094 Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel – OAB/MA n° 27.963-A Apelada: Ana Lúcia Silva Conceição Advogados: Giovana Gonçalves Holanda Pereira – OAB/MA n° 28.920-A; Leonardo Henrique Batista Lages – OAB/PI n° 19.162; Francisco Rodrigues Galvão Neto – OAB/PI n° 21.769 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CART. CRED. ANUID.”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto/MA que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados sob a rubrica “CART. CRED. ANUID.” decorreram de contratação válida do serviço bancário; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e se o quantum arbitrado comporta redução; e (iii) saber se os valores comprovadamente estornados administrativamente pela instituição financeira devem ser compensados na fase de cumprimento de sentença, bem como definir o índice aplicável à atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço que ensejou os descontos impugnados. A ausência de apresentação de instrumento contratual ou qualquer outro elemento idôneo apto a demonstrar a anuência da consumidora à contratação do serviço bancário impõe o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Parcialmente Provida. Tese de Julgamento: “A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário que enseja descontos em benefício previdenciário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por dano moral in re ipsa; comprovado o estorno administrativo parcial dos valores cobrados, impõe-se a compensação do montante já devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa; após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a Taxa SELIC constitui índice único de atualização das condenações civis.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto/MA, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LUCIA SILVA CONCEICAO e: 1) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco réu quanto ao suposto cartão de crédito objeto dos descontos sob a rubrica “CART. CRED. ANUID”; 2) CONDENO o réu a se abster de realizar qualquer desconto na conta da autora relacionado a referida cobrança; 3) CONDENO o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, na forma prevista no art. 42, parágrafo…
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