Processo 0800437-92.2020.8.18.0078
TJPI • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800437-92.2020.8.18.0078 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: DEUSELI DAS CHAGAS SILVA REU: EMILIANO LUIZ FERREIRA e outros (10) DECISÃO 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião urbana ajuizada por Deuseli das Chagas Silva em face do Espólio de Emiliano Luiz Ferreira, visando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel residencial situado na Rua Cel. José Inácio, nº 288, Bairro Novo Horizonte, no Município de Valença do Piauí/PI. Narra a autora que exerce, há aproximadamente quatorze anos, posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel urbano situado na Rua Coronel José Inácio, Bairro Novo Horizonte, Município de Valença do Piauí/PI, medindo aproximadamente 08 metros de frente por 20 metros de fundos, limitando-se com Antônio Nunes de Sousa, Maria de Fátima Marciel da Silva e José Rodrigues Pereira. Sustenta que o imóvel pertencia originalmente a Emiliano Luiz Ferreira, tendo sido posteriormente alienado a Vanderley Pereira Gomes mediante compromisso de compra e venda e, posteriormente, transferida a posse à autora em dezembro de 2006, permanecendo desde então na posse do bem, onde edificou sua residência e estabeleceu moradia para sua família. Afirma que o proprietário registral faleceu antes da formalização da transferência dominial, razão pela qual busca a declaração judicial da aquisição da propriedade por usucapião. Sobreveio informação de óbito de Emiliano Luiz Ferreira, posteriormente também noticiado o falecimento de Francisco Protásio Ferreira e Francisco Josias Ferreira, sendo determinada a regularização do polo passivo mediante identificação dos respectivos sucessores, ocasião em que a parte autora apresentou a relação nominal dos herdeiros do proprietário registral. Em seguida, foi determinada a expedição de novas citações destinadas aos sucessores identificados, persistindo, contudo, dificuldades no cumprimento de alguns atos citatórios em razão de endereços insuficientes ou desatualizados constantes dos autos. A União se manifestado nos autos, inexistindo notícia de oposição possessória ao pedido formulado. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. É o relatório 2. Fundamentação Compulsando os autos para fins de saneamento e organização do procedimento, constata-se a necessidade de deliberações quanto à revelia de réus e confrontantes citados, bem como quanto à regularização do polo passivo em razão de falecimentos supervenientes e frustração de citação postal. 2.1. Da Revelia dos Réus e Confrontantes Citados Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação por parte dos herdeiros do de cujus regularmente citados por via postal, bem como dos confrontantes Antônio Nunes de Sousa e Maria de Fátima Maciel da Silva, pessoalmente citados por oficial de justiça, e dos interessados incertos citados por edital, DECRETO A REVELIA dos réus que deixaram de contestar a ação no prazo legal, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Consigno que os efeitos materiais da revelia serão apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios a serem produzidos, tendo em vista a necessidade de comprovação estrita dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade. 2.2. Da…
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