Processo 0800438-06.2023.8.18.0003

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800438-06.2023.8.18.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800438-06.2023.8.18.0003 RECORRENTE: SOLANO BATISTA SILVA Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXCLUSÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso interposto em ação ajuizada por policial militar da ativa contra o Estado do Piauí, com pedido de reconhecimento do direito ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias sobre a remuneração integral, com inclusão das parcelas remuneratórias percebidas, especialmente adicional noturno e VPNI, e pagamento das diferenças retroativas. Há duas questões em discussão: (i) definir se o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias de policial militar devem ser calculados sobre a remuneração integral, com inclusão das parcelas de natureza remuneratória; (ii) estabelecer se verbas como adicional noturno e VPNI integram a base de cálculo dessas parcelas, excluído o auxílio-refeição por sua natureza indenizatória. A Constituição Federal assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral e o adicional constitucional de férias, garantias aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º. A Lei nº 5.378/2004 define a remuneração do policial militar como o quantitativo mensal composto por soldo, gratificações e adicionais, enquanto exclui as indenizações, entre elas alimentação, dos vencimentos ou proventos. A disciplina específica da carreira militar estadual prevalece sobre a norma geral aplicável aos servidores civis, em razão do princípio da especialidade. O adicional noturno integra a remuneração do policial militar, por expressa previsão legal, razão pela qual deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. A VPNI possui natureza remuneratória, pois a Lei nº 6.173/2012 prevê sua incorporação à remuneração do militar e sua atualização pela revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais. O auxílio-refeição não integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, por constituir verba de natureza indenizatória. A inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias não configura efeito cascata nem afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal, pois essas parcelas são autônomas, pagas em periodicidade própria, e têm base de cálculo definida pela Constituição e pela legislação estadual. As diferenças vencidas devem observar a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança desde a citação, até a vigência da EC nº 113/2021, a partir da qual incide exclusivamente a taxa SELIC. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/06/2026 a 24/06/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do…

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