Processo 0800438-31.2026.8.12.0047
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e, ainda, a manifestação expressa da Autarquia sobre o não interesse em designação de audiência para este fim (ofício n. 270/16-AGU/PGF/PF-MS/GAB), e, ainda, a Recomendação n. 01, de maio/2016, do TJMS, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do NCPC. Em atenção a Recomendação Conjunta do CNJ n. 1/2015 e sua compatibilização com o NCPC determino: (i) a realização de prova pericial médica, nomeando CASIMIRO NASCIMENTO LTDA., cadastrado no CPTEC, como perito judicial, o qual atuará nos termos da lei, devendo ser intimado para, em cinco (5) dias, declinar se aceita o encargo. Em atenção a Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ, especificamente o disposto no artigo § 4º, arbitro o valor de R$ 2.903,15 (dois mil, novencentos e três reais e quinze centavos). Intime-se o INSS para antecipar os honorários periciais (art. 8º, § 2º, Lei n. 8.620/93 c/c § 7º , inciso II do art. 1º da Lei n. 13.876 /19). Intime-se a parte autora, por meio do advogado (DJ), para comparecimento à perícia munido de todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificado ainda de que o seu não comparecimento a perícia implicará em extinção do feito. Desnecessária intimação do Estado (Decreto n. 15.474, de 15.7.2020). Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico e, ainda, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, elaborando o laudo pericial em conformidade ao modelo indicado no Anexo da Resolução Conjunta do CNJ de n. 001/2015. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do início dos trabalhos, que será de 15 (quinze) dias a contar da concordância do perito. (ii) após a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS, acompanhado do laudo acima referido, nos termos do inciso II do art. 1º. Intime-se a parte autora. Se na contestação forem alegadas matérias preliminares e/ou houver juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. DEIXO de designar audiência de conciliação, pois a experiência de mais de um ano nesta Comarca demonstra a sua inviabilidade. (iii) intime-se, também, o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; e (iv) atente-se o INSS ao quanto estabelecido no art. 2º de citada Recomendação. Às providências e intimações necessárias.
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