Processo 0800438-34.2026.8.20.5600

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800438-34.2026.8.20.5600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: mrosucri@tjrn.jus.br Processo nº:0800438-34.2026.8.20.5600 Autor: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) e outros Réu: JOSÉ NAZARENO DA SILVA LIMA JUNIOR DECISÃO -Embargos de Declaração - Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ NAZARENO DA SILVA LIMA JÚNIOR em face da sentença de ID 185560316, que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado. Em suas razões no ID 185863189, a Defesa sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado quanto: à alegada violação da cadeia de custódia da prova audiovisual; à ausência de perícia técnica nas imagens; à suposta irregularidade do reconhecimento fotográfico; ao ônus da prova; e ao standard probatório exigido para a condenação criminal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 186353682, apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, ao argumento de que a sentença enfrentou adequadamente as teses defensivas e que a insurgência busca, em verdade, rediscutir o mérito da condenação. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente cabíveis. No mérito, contudo, não assiste razão à Defesa. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, é possível à parte requerer ao juiz que declare a sentença quando nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A finalidade dos embargos declaratórios, portanto, não é permitir a reabertura da instrução, a revaloração integral do conjunto probatório ou a substituição da conclusão judicial por outra mais favorável à parte inconformada. Trata-se de instrumento de integração ou aclaramento da decisão, cabível apenas quando efetivamente presente um dos vícios legalmente previstos. No caso concreto, a leitura da sentença embargada evidencia que as teses defensivas foram analisadas de forma suficiente para a formação do convencimento judicial. A Defesa, entretanto, sob a alegação de omissão, pretende rediscutir o mérito da condenação, especialmente a valoração atribuída às imagens, ao reconhecimento fotográfico e aos depoimentos colhidos durante a instrução. Ainda assim, para evitar qualquer alegação de ausência de enfrentamento e para fins de integração do julgado, passo a esclarecer os pontos suscitados. A Defesa afirma que a sentença teria sido omissa quanto à cadeia de custódia da prova audiovisual, ao argumento de que as imagens teriam sido encaminhadas à autoridade policial por aplicativo de mensagens, sem preservação da mídia original e sem controle técnico suficiente. A alegação não procede. A cadeia de custódia encontra disciplina nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a documentar a história cronológica do vestígio, desde o seu reconhecimento até o descarte, com o objetivo de preservar sua autenticidade, integridade e rastreabilidade. Todavia, a mera invocação abstrata de violação à cadeia de custódia não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da nulidade da prova. Para tanto, é indispensável a demonstração concreta de quebra relevante da rastreabilidade do vestígio, de adulteração, manipulação, substituição, contaminação ou…

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