Processo 0800438-35.2023.8.18.0058
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800438-35.2023.8.18.0058 APELANTE: JOSE WILSON ALVES DA FONSECA JUNIOR APELADO: DANYELLA MATOS BENVINDO DE AQUINO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. TIPICIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a queixa-crime para condenar o réu como incurso no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal (dano qualificado por motivo egoístico ou prejuízo considerável para a vítima) O apelante alega atipicidade formal e material da conduta com base no princípio da fragmentariedade, bem como a ausência de materialidade delitiva por falta de laudo técnico pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo pericial formal acarreta a absolvição por falta de prova da materialidade quando o crime deixa vestígios, ou se estes podem ser supridos por outros meios de prova idôneos; e (ii) saber se a conduta de depredar e desestruturar veículo automotor antes de sua entrega decorrente de partilha em divórcio configura o crime de dano qualificado ou se atrai a aplicação do princípio da intervenção mínima/fragmentariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de exame de corpo de delito direto (art. 158 do CPP) pode ser mitigada e suprida quando a materialidade do fato restar sobejamente demonstrada por um arcabouço probatório convergente e seguro, composto por fotografias, vídeos, depoimentos da ofendida e de testemunhas, em conformidade com a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça. 4. O princípio da fragmentariedade ou da intervenção mínima não atua como salvo-conduto para condutas que ofendem de forma expressiva e grave o patrimônio alheio, restando configurada a tipicidade formal e material sempre que constatado o intuito deliberado de causar prejuízo (animus nocendi) movido por nítido motivo egoísta ou vingança decorrente de desavença familiar. 5. No caso concreto, o querelado, inconformado com a destinação do veículo à ex-esposa em partilha de divórcio, danificou sistematicamente o bem (substituição de rodas, introdução de areia no tanque de combustível, perfuração de mangueira, corte de escapamento e supressão de acessórios), provocando um prejuízo material de R$ 15.000,00 para uma vítima com renda mensal de R$ 1.700,00, o que perfaz o tipo qualificado pelo prejuízo considerável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer ministerial superior. Teses de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial formal não conduz à absolvição por falta de materialidade no crime de dano quando os vestígios materiais puderem ser atestados de forma inequívoca por fotografias, vídeos e prova oral harmônica colhida sob o crivo do contraditório. “2. O princípio da fragmentariedade é inaplicável quando a conduta do agente é revestida de expressiva gravidade e causa prejuízo considerável à vítima, restando evidenciado o elemento subjetivo do tipo." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, IV;…
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