Processo 0800438-38.2023.8.15.0181
TJPB • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800438-38.2023.8.15.0181 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO . REU: PALOMA BARBOSA DOS SANTOS, BR FORTE DISTRIBUIDORA DE CIMENTOS LTDA - ME. Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução contra BR Forte Distribuidora de Cimentos Ltda - ME e Paloma Barbosa dos Santos. A autora alega que é credora da importância de R$ 62.182,33 decorrente do uso de limite de cheque especial em conta-corrente e de faturas de cartão de crédito. Na petição inicial, pleiteou a inclusão imediata da sócia-administradora no polo passivo da demanda, sob a alegação de ocorrência de confusão patrimonial. As rés foram regularmente citadas (IDs 83261958 e 83496829) e opuseram Embargos Monitórios (ID 84952464). Arguiram, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão de omissão quanto ao interesse na conciliação e pela falta de contrato bancário assinado. No mérito, alegaram abusividade de encargos e excesso de cobrança. Sustentaram a ilegitimidade passiva da sócia, aduzindo ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requereram o deferimento da gratuidade judiciária. A cooperativa embargada apresentou resposta aos embargos (ID 89971738). Defendeu a suficiência dos documentos juntados, a legalidade das taxas e a inclusão direta da sócia em face do porte da empresa. Impugnou a concessão de assistência judiciária às rés. Foi realizada audiência de conciliação no Cejusc, que restou infrutífera (ID 118580669). Intimadas para especificarem provas (ID 129128200), as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (IDs 136614544 e 155996868). Da Gratuidade da Justiça A análise do pedido de gratuidade de justiça revela que as embargantes comprovaram a alegada hipossuficiência econômica. A embargante Paloma Barbosa dos Santos demonstrou que atua como dona de casa e não possui proventos próprios habituais, juntando declaração de isenção de imposto de renda que atesta a sua situação de escassez de recursos. Ela não possui bens livres cadastrados nem movimentações financeiras correntes. A pessoa jurídica BR Forte Distribuidora de Cimentos Ltda também faz jus ao benefício. O comprovante cadastral de CNPJ demonstra que as atividades comerciais do estabelecimento encontram-se temporariamente interrompidas, figurando em situação suspensa perante a Receita Federal desde 1º de dezembro de 2022 (ID 109381350). A inatividade da empresa e a ausência de faturamento impedem o recolhimento das despesas e custas iniciais. Dessa forma, resta plenamente justificada a incapacidade financeira de ambas as devedoras. O deferimento da assistência judiciária gratuita é medida cabível para garantir o pleno acesso à tutela jurisdicional. Das Preliminares de Inépcia da Petição Inicial As preliminares de inépcia formal e material da petição inicial não merecem acolhimento. A alegada falta de opção expressa quanto ao interesse em conciliar constitui mera irregularidade formal que foi suprida no curso do feito. O juízo remeteu os autos ao Centro de Conciliação e Mediação, onde as partes…
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