Processo 0800438-44.2023.8.18.0055
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800438-44.2023.8.18.0055 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA AGRAVADO: MANOEL UMBELINO SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: MAYARA DE MOURA MARTINS, ARLETE DE MOURA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição simples dos valores descontados, fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e autorizar a compensação de valores comprovadamente creditados à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer a validade do contrato de empréstimo consignado diante da ausência de formalidade legal; (iii) determinar a forma de restituição do indébito, a possibilidade de compensação de valores e a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações declaratórias de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme entendimento vinculante do IRDR nº 03 do TJPI. Afasta-se a prescrição quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio contado do último desconto indevido. Reconhece-se a nulidade do contrato quando ausente assinatura a rogo, exigida pelo art. 595 do Código Civil para partes analfabetas, o que impede a perfectibilização da relação contratual. Determina-se a restituição do indébito na forma simples quando os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Autoriza-se a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência da Corte local. Mantém-se a decisão agravada quando inexistem elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações de inexistência de empréstimo consignado, contado do último desconto indevido. 2. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta. 3. A restituição do indébito é simples para descontos anteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos do STJ. 4. É cabível a compensação de valores comprovadamente creditados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. 5. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada…
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