Processo 0800438-47.2024.8.14.0111
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800438-47.2024.8.14.0111 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A APELADO: TIAGO SOUSA DE FARIAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRESTIMO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO da TARIFA BANCÁRIA QUESTIONADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR. RECURSO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais relacionados a descontos realizados por empréstimo consignado não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da regularidade da contratação do serviço bancário, com a alegação de inexistência de contratação. A instituição financeira não apresentou nenhuma prova da contratação do serviço questionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banpará defendeu a contratação do empréstimo BANPARACARD - EMPRESA CAPITAL, e a realização de transferência TED via aplicativo de smatphone, e a consequente natureza eletrônica do serviço ofertado. Todavia, muito embora contratação por aplicativos sejam usuais, cabe às Instituições Bancárias apresentarem o controle das operações, demonstrando que tal forma de pactuação encontra-se revestida de segurança exigida pela legislação pertinente. 4. Cabe ao Banco implementar e demonstrar mecanismo de segurança para contratação via aplicativo, o que não correu no caso em comento. 5. Faltou segurança ao serviço bancário via aplicativo. Inexistência de provas da contratação obedecendo as normas de segurança pertinentes à questão. Não tendo sido evidenciada a regularidade da contratação em debate, não há o que modificar no capítulo da sentença que declarou sua inexistência, devendo o Banco reparar os danos suportados pela parte, em razão de sua responsabilidade objetiva. Sumula 479/STJ. 6. Danos morais mantidos no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) por tal valor ser razoável e adequado ao caso, restituição em dobro devida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a apelação cível, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Ipixuna, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800438-47.2024.8.14.0111), movida por TIAGO SOUSA DE FARIAS. O decisum impugnado foi proferido com o seguinte comando final: “... DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica de empréstimo entre as partes e, consequentemente, a inexistência do débito a ele relacionado. 2. CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar que o BANCO DO ESTADO DO PARÁ se abstenha de efetuar quaisquer descontos na conta do…
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