Processo 0800438-55.2020.8.10.0125
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: vara1-sjb@tjma.jus.br – Fone: 2055-4268 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sjb PROCESSO: 0800438-55.2020.8.10.0125 REQUERENTE: PEDRO FERREIRA SANTOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto por PEDRO FERREIRA SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA no valor total de R$ 5.585,77. Determinada a intimação do devedor na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC (ID 34640000). Devidamente intimado (ID 35632045), o ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade na qual alegou ausência de intimação para liquidação de sentença (ID 35671224). Intimada (ID 35817074) a parte exequente requereu a penhora on-line via SISBAJUD (ID 48198167). Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados os cálculos da parte exequente (ID 65005772). Manifestação da parte exequente requerendo a expedição de alvará na modalidade de transferência bancária via sistema SISCOND (ID 89638172). Expedido alvará para levantamento de valores (ID 111940133). Determinada a expedição de requisição de pequeno valor - RPV (ID 112467239). Ofício da RPV (ID 117685062). Devidamente intimado para se manifestar acerca do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, o executado permaneceu inerte (ID 126342720), deixando transcorrer o prazo (ID 133589872) . Instado a se manifestar (ID 133590980), o Ministério Público deu ciência da decisão (ID 133590980). Certificada a inclusão da minuta de bloqueio/sequestro de valores relativos à quantia executada, via SISBAJUD (ID 141152937). Confirmada a minuta e deferido o prosseguimento do bloqueio online (ID 158589394) Resultado da ordem judicial no SISBAJUD (ID 166462955). Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo em branco, sem manifestação quanto à indisponibilidade (ID 168484574). II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita mediante constrição judicial de valores nas contas da parte executada, realizada por meio do sistema SISBAJUD, seguida do depósito judicial do montante devido e da expedição de alvará em favor da parte exequente. Desse modo, inexiste controvérsia remanescente, haja vista a ausência de impugnação e o efetivo adimplemento da obrigação. Diante disso, a extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe, conforme prescreve o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513, caput e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a satisfação da obrigação de pagar. DETERMINAÇÕES Cientifiquem-se as partes por meio de seus respectivos advogados constituídos. Por se tratar de sentença declaratória, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Considerando o constrição frutífera nas contas do Município executado (no exato valor da obrigação), expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento de valores em favor da parte exequente no importe de R$ 5.585,77 (cinco mil…
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