Processo 0800438-62.2025.8.12.0048

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800438-62.2025.8.12.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARILZA AMBRÓSIO MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar o demandado a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir do dia seguinte à cessação, ou seja, 23/11/2024, nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91, no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Em atenção ao art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 (inserida pela Lei Federal n. 13.457/2017), considerando que se trata de auxílio-doença, fixo como prazo estimado para a duração do benefício, 12 (doze) meses, a contar da data da realização da perícia (03/09/12). Com base na fundamentação dessa sentença, entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual antecipo os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação, o benefício previdenciário em favor da requerente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitando-se ao quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ser revisto depois, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência. Oficie-se de imediato a EADJ para o cumprimento da obrigação. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da citação na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017, devendo ser descontados os valores recebidos a título de tutela antecipada. Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Expeça-se, de imediato, ofício requisitório dos honorários periciais, caso não haja feito. Considerando que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC), deixo de determinar o reexame necessário. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021505-08.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5728931-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019). Como não há mais juízo de admissibilidade pelo primeiro grau, sendo interposto recurso, cumpra-se a serventia o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Tudo feito, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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