Processo 0800438-67.2025.8.10.0032
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800438-67.2025.8.10.0032 APELANTE: MARIA FRANCISCA SOUSA LIMA ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB/SP 310.440) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual a autora alegava a cobrança de juros abusivos e pleiteava a revisão contratual com restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) as taxas de juros pactuadas em contrato de crédito pessoal consignado são abusivas em comparação à taxa média de mercado; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a revisão contratual e devolução de valores. III. Razões de decidir 3. A revisão contratual é medida excepcional, devendo prevalecer a liberdade contratual, nos termos do art. 421 do Código Civil, inexistindo prova de onerosidade excessiva ou de vantagem extrema da instituição financeira. 4. A simples divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inexistente prova de onerosidade excessiva ou de vantagem extrema da instituição financeira, tendo sido demonstrado o cumprimento do dever de informação e a regular pactuação das cláusulas contratuais. 6. O custo efetivo total da operação engloba não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas e tributos legalmente previstos, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. 7. Ausente violação ao dever de informação e inexistente prova de abusividade ou vício de consentimento, mantém-se a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de contrato bancário somente é admissível de forma excepcional, mediante prova concreta de abusividade ou onerosidade excessiva. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro de referência, não sendo limite absoluto para aferição de abusividade”. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 317, 421 e 478; CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; Súmulas 539 e 541/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira . Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14 de abril a 04 de maio de 2026. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora…
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