Processo 0800438-71.2024.8.10.0042
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Advogados
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800438-71.2024.8.10.0042 APELANTE: FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR ALVES SOARES - MA16150, JULIANA SILVA VIEIRA DE SA - MA16639-A APELADO: INDIAIRA DA SILVA BEZERRA REPRESENTANTE: Defensoria Pública do Estado Maranhão RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos do procedimento de Medidas Protetivas de Urgência ajuizado por INDIAIRA DA SILVA BEZERRA, a qual julgou procedentes os pedidos para confirmar, sem prazo pré-fixado, as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da requerente. A sentença recorrida, consignou que o feito versa sobre requerimento de medidas protetivas fundado na prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo sido deferidas liminarmente medidas de afastamento, proibição de aproximação e contato do requerido em relação à vítima e seus familiares. Registrou o magistrado que o requerido foi regularmente intimado/citado, conforme certidão de id 119104384, permanecendo, contudo, inerte durante toda a tramitação processual. Assentou, ainda, a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da documentação constante dos autos, reconhecendo a presença de perigo concreto à integridade física, psicológica e moral da ofendida, bem como a aplicabilidade da Lei Maria da Penha. Ao final, julgou procedentes os pedidos para confirmar as medidas protetivas anteriormente deferidas, sem prazo pré-fixado, determinando, todavia, reavaliação periódica da necessidade de manutenção das medidas após seis meses. Em suas razões recursais de id 54263100, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria sido proferida sem a realização de audiência de justificação, sem sua oitiva e sem produção de provas; que houve violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; que a ausência de contraditório prévio configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sentença; que a jurisprudência exigiria a observância do regular trâmite processual após o deferimento liminar das medidas protetivas; e requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de audiência de justificação e oitiva do requerido, ou, subsidiariamente, a revogação das medidas protetivas por ausência de contraditório e fundamentação concreta. Em contrarrazões de id 54263126, a apelada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que o apelante foi regularmente citado e intimado, tendo optado deliberadamente por permanecer inerte; que não há falar em cerceamento de defesa quando oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa; que o julgamento antecipado do mérito foi corretamente fundamentado no art. 355, I, do CPC; que os fatos narrados evidenciam extrema gravidade, consistentes em ameaças de morte, tentativa de invasão de residência e emprego de armas brancas; que a palavra da vítima assume especial relevância em casos de violência doméstica; que as medidas protetivas não possuem prazo determinado, devendo subsistir enquanto persistente o risco à integridade da…
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