Processo 0800438-75.2025.8.10.0094

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800438-75.2025.8.10.0094
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800438-75.2025.8.10.0094 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - "SEGURO PRESTAMISTA" AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO - MA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 APELADO: ANA LUCIA SILVA CONCEIÇÃO Advogados: FRANCISCO RODRIGUES GALVÃO NETO - OAB/PI 21769-A, GIOVANA GONÇALVES HOLANDA PEREIRA - OAB/PI 17923-A, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES - OAB/PI 19162-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Materiais e Morais, movida contra Ana Lucia Silva Conceicao. Inicial (ID 53682474) - A Parte Autora alega que sofre descontos indevidos em sua Conta Corrente sob a rubrica "SEG. PRESTAMISTA", serviço que afirma jamais ter contratado. Pleiteia a declaração de Inexistência do Débito, a Repetição do Indébito e indenização por Danos Morais. Contestação (ID 53682482) - O Requerido alega Preliminar de Falta de Interesse de Agir por ausência de pretensão resistida na esfera Administrativa. No mérito, defende a regularidade da Contratação e a Licitude das Cobranças, sustentando a Inexistência de Dever de Indenizar e a impossibilidade de Restituição em Dobro. Sentença (ID 53683043) - Julgando Procedentes os Pedidos da Exordial por entender que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regular Contratação do Seguro. Declarou a inexistência da Relação Jurídica, condenou o Banco à Restituição em Dobro do Indébito e ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de Danos Morais. Razões da Apelação (ID 53683047) - O Apelante argumenta que os descontos são Legítimos e que a Parte Autora teria anuído tacitamente com o serviço ao longo do tempo. Requer a Reforma Total do decisum para Julgar Improcedentes os Pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum Indenizatório fixado. Contrarrazões (ID 53683052) - A Apelada afirma que a Instituição Bancária falhou em apresentar qualquer documento assinado que comprovasse a adesão ao seguro questionado. Pugna pela manutenção integral da Sentença e pela majoração dos honorários advocatícios em sede Recursal. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 54161916) - Manifestando-se pelo Conhecimento e Desprovimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na Conta Corrente da Recorrida a título de "Seguro Prestamista". Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, cabendo à Instituição Financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC). Compulsando os autos, observa-se que o Apelante não apresentou o Contrato assinado pela Parte Autora nem qualquer outra…

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