Processo 0800438-90.2026.8.20.5161
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800438-90.2026.8.20.5161 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 45ª Delegacia de Polícia Civil Upanema/RN Réu: MAICOM EDUARDO DIAS DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual, no âmbito da qual o Parquet ofereceu denúncia contra MAICOM EDUARDO DIAS DA SILVA, imputando-lhe o suposto cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia o seguinte: “No dia 26 de março de 2026, por volta das 05h30min, na residência situada na Rua Capitão José Gomes de Oliveira, nº 219, Bairro Pêgas, em Upanema/RN, o denunciado MAICOM EDUARDO DIAS DA SILVA tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, substâncias entorpecentes consistentes em 24,7g (vinte e quatro gramas e sete decigramas) de Maconha e 3,0g (três gramas) de Cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta dos autos, a Polícia Militar, em operação conjunta com o GAECO e o Choque, deu cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 0800227-57.2026.8.20.5160, no âmbito da 'Operação Detox', tendo como alvo o ora denunciado. Ao chegarem ao imóvel, a entrada foi franqueada mediante arrombamento, após o denunciado se recusar a abrir a porta. Durante as buscas no quarto de Maicom, foram localizadas as referidas drogas, além de aparatos típicos da mercancia ilícita: 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) tesoura, dinheiro fracionado no montante de R$ 245,00, sacos plásticos (tipo dindin) e papel filme utilizado para o acondicionamento dos entorpecentes. A materialidade delitiva é robustecida pela correlação direta entre os objetos apreendidos e o Relatório Técnico de Análise nº 31/2026 – GAECO/OESTE, extraído de dispositivo móvel, no qual Maicom Eduardo mantinha diálogos explícitos sobre a venda de entorpecentes. Em diálogos com Maycon Madson, o denunciado discutia preços de '50g' por '200 conto'; sugeria parceria de fracionamento: 'Nois fazia as peteca e dividia o lucro'; cobrava agilidade na entrega para um cliente: 'O boe quer Brait [cocaína]… cuida'; além disso, discutia sobre a disponibilidade de 'sacos de dindin' para 'fechar umas peteka' e enviava vídeos de substância entorpecente petrificada." (...)”. Por fim, a inicial acusatória pugnou pela condenação do réu MAICOM EDUARDO DIAS DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Denúncia recebida em 15 de abril de 2026, conforme Decisão ID nº 183762510. Citado, o acusado, apresentou Resposta à Acusação (ID nº 183803173), na qual pleiteia: i) a rejeição da denúncia por fragilidade e imprestabilidade da prova oriunda do celular de terceiro; ii) a absolvição sumária por atipicidade; iii) a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); iv) a absolvição por insuficiência probatória; e v) a revogação da prisão preventiva. Após, como não houve causa de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia (ID nº 183762510) e indeferindo o pedido de prisão preventiva. Audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de abril de 2026 (ID nº 184721063), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas trazidas pelo Ministério Público: 1. PM JONATAS DOS SANTOS MOREIRA…
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