Processo 0800439-11.2017.4.05.8502

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800439-11.2017.4.05.8502
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
14/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800439-11.2017.4.05.8502 APELANTE: SYLVIA VIRGINIA ANDRADE LEITE, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ESTADO DE SERGIPE, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ESTANCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: JAN GUSTAVE DE SOUZA HAVLIK - SE9319 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDER SANTOS BARBOSA - SE2912 ADVOGADO do(a) APELANTE: KATIANNE CINTIA CORREA ROCHA - SE7297 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO EM ÁREA LITORÂNEA. IMÓVEL UNIFAMILIAR DE VERANEIO. CONSTRUÇÃO ANTIGA (CERCA DE 25 ANOS). AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) OU ÁREA NON AEDIFICANDI. CONFORMIDADE COM O PLANO DIRETOR MUNICIPAL (ZONA URBANA DE INTERESSE TURÍSTICO - ZUIT). INFRAESTRUTURA BÁSICA EXISTENTE. SISTEMA ESTANQUE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (TANQUE DE EVAPOTRANSPIRAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL COMPROVADO OU RISCO CONCRETO. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DEMOLIÇÃO, COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E DANO MORAL COLETIVO. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e remessa necessária interpostas pelo IBAMA, pelo Estado de Sergipe, pelo Município de Estância, pela ADEMA, pela União e pela ré particular Sílvia Virgínia Andrade Leite, em face de sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal em ação civil pública, condenando-os a compensar dano ambiental decorrente de edificação na Praia do Saco (Estância/SE), pagar indenização por dano moral coletivo e publicar o dispositivo da sentença em jornal de circulação local e estadual, reconhecendo, ainda, a responsabilidade solidária dos entes públicos por omissão no dever de polícia ambiental, com execução subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há litispendência com a ação civil pública matriz nº 0800002-72.2014.4.05.8502; (ii) se subsistem as preliminares de ilegitimidade passiva do IBAMA, da ADEMA e da União, bem como a alegada incompetência da Justiça Federal; (iii) se está prescrita a pretensão reparatória ambiental; (iv) se é cabível a inversão do ônus da prova em matéria ambiental; (v) se a ocupação e edificação na Praia do Saco geraram dano ambiental individualizável apto a justificar compensação ambiental, dano moral coletivo e publicação do dispositivo; (vi) se os entes públicos respondem solidariamente, com execução subsidiária, por omissão no dever de polícia ambiental; e (vii) se o prazo para cumprimento das obrigações deve ser dilatado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de litispendência com a ACP matriz nº 0800002-72.2014.4.05.8502 não se sustenta, pois esta 3ª Turma já assentou, em caso análogo, a tramitação por dependência, em apenso, das ações individualizadas à ACP matriz, justamente para evitar tumulto processual decorrente da inclusão simultânea de centenas de litisconsortes, viabilizando contraditório e prova específicos por imóvel e por réu (Processo nº 0800245-11.2017.4.05.8502, Apelação Cível, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, Julgamento: 11/12/2025). 4. A competência para a proteção do meio ambiente é comum (CF/88, art. 23, VI), de modo que a atribuição precípua de…

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