Processo 0800439-28.2020.8.18.0057
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800439-28.2020.8.18.0057 ÓRGÃO: 5ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Jaicós – PI RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo APELANTE: Rosa Maria Suares, Sonia Leite Barbosa e Maria dos Reis de Sá ADVOGADO: Dr. Vidal Gentil Dantas (OAB/PI nº 99-B) APELADO: Município de Campo Grande do Piauí ADVOGADA: Dra. Érika Araújo Rocha (OAB/PI nº 5.384), Dra. Luana Sarah Silva Resende (OAB/PI nº 24.523) ADVOGADO: Dr. Francisco Teixeira Leal Júnior (OAB/PI nº 9.457) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INVIABILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO FIDEDIGNA. ERRO EM DILIGÊNCIA JUDICIAL SEM PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de restauração de autos, julgou improcedente o pedido de reconstituição de reclamação trabalhista ajuizada em 1997, supostamente extraviada sob a guarda do Poder Judiciário, diante da insuficiência de documentos apresentados pelas autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada autoriza a restauração dos autos extraviados; (ii) estabelecer se o equívoco do juízo ao diligenciar junto à Justiça do Trabalho compromete a validade da sentença; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo encerramento antecipado da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restauração de autos exige lastro documental mínimo que permita a reconstituição fiel do estado do processo, não bastando a mera apresentação da petição inicial desacompanhada de outras peças essenciais. 4. A ausência de documentos como contestação, atas de audiência ou decisões impede a identificação da fase processual e compromete a segurança jurídica, o que inviabiliza o prosseguimento do feito restaurado. 5. O dever de cooperação impõe às partes o ônus de apresentar elementos mínimos para a restauração, não sendo possível ao Judiciário suprir a inexistência de prova documental com presunções. 6. O erro do juízo ao encaminhar diligências à Justiça do Trabalho não acarreta nulidade, pois não há demonstração de prejuízo efetivo, além de não suprir a deficiência probatória das autoras. 7. A competência originária da Justiça Estadual, à época dos fatos, não altera a conclusão quanto à impossibilidade de restauração diante da ausência de acervo documental mínimo. 8. O magistrado pode indeferir diligências inúteis e julgar antecipadamente o mérito quando a prova se revela insuficiente, sem configurar cerceamento de defesa. 9. A prova testemunhal não supre a necessidade de documentação essencial em procedimento de restauração de autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restauração de autos exige apresentação de documentos essenciais que permitam a reconstituição segura do estado do processo. 2. A ausência de peças fundamentais inviabiliza a restauração, ainda que o extravio decorra de falha do serviço judiciário. 3. O erro em diligência judicial não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 4. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória se mostra inútil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 112 (redação original); CPC, arts. 370, parágrafo único, 507, 712…
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