Processo 0800439-35.2022.8.18.0032

TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800439-35.2022.8.18.0032
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.5varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34223188 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800439-35.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ITALO INACIO FERINO DA SILVA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM SEU DISPOSITIVO: ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA MINISTERIAL, para CONDENAR, como de fato condeno, o acusado ITALO INÁCIO FERINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, §4º da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: QUANTO AO CRIME DO ART. 33, DA LEI Nº 11.340/06 DA PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Quanto à culpabilidade, apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base; Antecedentes: O réu é primário, não havendo condenação transitada em julgado antes do fato; Conduta social: refere-se ao comportamento do sujeito em sociedade e diante de seus pares, tem, com isso, caráter comportamental. Assim, não existem nos autos elementos concretos que possam garantir a má conduta social do acusado; Personalidade: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; Os motivos comum à espécie, isto é, indicam que ele foi impelido pelo desejo de obtenção de ganho sem esforço laborativo; Circunstâncias do crime são as normais do tipo penal; Consequências do crime de grande relevância, posto que o tráfico de drogas é fator de difusão, causando sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública. Comportamento da vítima, a vítima é a saúde pública. Assim, considerando a circunstância judicial do acusado analisada de forma negativa (consequências), entendo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de TRÁFICO DE DROGAS a pena base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. DA SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, ausentes circunstância agravantes, porém presente a atenuante prevista no art. 65, I do CP, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la 05 (cinco) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. DA TERCEIRA FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Ausentes causas de aumento, mas presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. DA PENA DE MULTA O delito imputado ao acusado fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo previsão legal para tal benefício. Dessa forma, em razão dos parâmetros instituídos pelo art. 33 da Lei 11.343/06, fixo em 348 (trezentos e quarenta e oito) a quantidade de dias-multa, no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente, nos termos do art. 49 do CP. DO CRIME…

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