Processo 0800439-35.2024.8.20.5100

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800439-35.2024.8.20.5100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800439-35.2024.8.20.5100 DECISÃO I – Relatório. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que determinou a suspensão do feito com fulcro no Tema 1.414 do STJ. Sustenta a embargante que a decisão proferida incorreu em contradição relevante, pois aplica uma tese vinculante a uma situação fática que dela diverge fundamentalmente, além de estender indevidamente o alcance da ordem de sobrestamento do feito. Aduz que a controvérsia dos autos não guarda identidade com a matéria afetada, uma vez que a causa de pedir se funda na inexistência do negócio jurídico, não debate a validade ou abusividade do instrumento contratual. Pelo contrário, nega veementemente a sua própria existência. Assevera que o caso dos autos enquadra-se em evidente hipótese de distinguishing, cujo resultado é o afastamento da aplicação do precedente vinculante exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar a contradição apontada, revogando a ordem de suspensão e determinando o prosseguimento regular do feito. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, na qual pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração manejados (id: 185129387). É o relatório. Decido. II – Mérito. Dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A admissibilidade do recurso está condicionada a existência, na decisão, de: a) ambiguidade – ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade – ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição – ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si; d) omissão – ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante da controvérsia. No caso em exame, a despeito da insurgência recursal dirigida contra a decisão embargada, verifica-se que a embargante, em verdade, se volta contra as razões de decidir adotadas no decisum, buscando a sua modificação, ainda que inexistente qualquer vício apto a justificar a via eleita. Reexaminando os autos, constata-se que a suspensão do feito foi determinada em cumprimento à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414, cuja discussão alcança o objeto controvertido nestes autos. A embargante, inconformada com o teor da decisão, opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de contradição que demandaria esclarecimento, sob o argumento de que a controvérsia estaria fundada na inexistência do negócio jurídico, o que afastaria a aplicação do precedente vinculante. Todavia, as alegações deduzidas não merecem acolhimento. A alegação de inexistência do contrato não é suficiente para afastar o enquadramento da controvérsia no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A análise acerca da própria existência do negócio jurídico constitui etapa lógica antecedente e indissociável da verificação de sua validade, estando ambas compreendidas no…

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