Processo 0800439-46.2024.8.14.0074

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800439-46.2024.8.14.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800439-46.2024.8.14.0074 APELANTE: MUNICIPIO DE TAILANDIA APELADO: JOSE MARCOS NUNES BORGES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. REMOÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Tailândia e pela Secretária Municipal de Educação de Tailândia contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por servidor público municipal ocupante do cargo de Professor – Licenciatura em História, anulou ato administrativo que reduziu sua carga horária de 200 para 125 horas mensais e determinou sua remoção de unidade escolar, restabelecendo a jornada e a lotação anteriormente exercidas, ao fundamento de ausência de motivação idônea e de regular processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar a redução da carga horária e a remoção funcional do servidor, diante da alegação de necessidade de dilação probatória; e (ii) estabelecer se a Administração Pública pode reduzir jornada suplementar e promover remoção funcional de servidor sem motivação formal específica e sem prévio processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia, pois a matéria discutida exige apenas o controle de legalidade do ato administrativo impugnado, sem necessidade de dilação probatória, o que torna adequada a via mandamental. O servidor não possui direito adquirido a regime jurídico nem à manutenção definitiva de vantagens funcionais concedidas em caráter precário, e a ampliação da jornada além da carga horária originária do cargo não se incorpora automaticamente ao seu patrimônio jurídico. A Administração Pública, mesmo no exercício de competência discricionária, submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e motivação, de modo que a discricionariedade administrativa não autoriza atuação arbitrária. A supressão de situação funcional concretamente estabelecida e regularmente fruída pelo servidor, com repercussão em sua esfera funcional e patrimonial, exige motivação formal específica e observância do devido processo administrativo. O precedente do STF no RE 594.296 firma que o desfazimento de atos administrativos que já produziram efeitos concretos depende de prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, o ente público não comprova a instauração de processo administrativo prévio nem demonstra motivação formal idônea para a redução da carga horária e para a remoção do servidor, limitando-se a encaminhá-lo à nova unidade escolar sem explicitar os motivos determinantes dos atos. A redução da jornada efetivamente praticada de 200 para 125 horas mensais, ainda que a carga horária originária do cargo fosse de 100 horas mensais, depende de motivação expressa e suporte em procedimento administrativo regular, o que não ocorreu. A jurisprudência do TJPA, em situações análogas, reconhece a ilegalidade da redução de carga horária e da remoção imotivada…

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