Processo 0800439-46.2026.8.14.0116
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800439-46.2026.8.14.0116 Nome: JULIANE RODRIGUES VIEIRA Endereço: Travessa Dois, S/N, Sala 07, S, S/N, Sala 07, S/N, Setor Paulista, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Rua Capote Valente, n 120 Andar 12 ao15 Bairro Pi, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, processada pelo rito do Juizado Especial Cível, ajuizada por Juliane Rodrigues Vieira em face de NU Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, com pedido de tutela de urgência visando à exclusão de registros lançados em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/REGISTRATO), com cominação de multa em caso de descumprimento, além de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. O deferimento de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Da análise dos elementos disponíveis neste momento processual, não estão suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida. A questão de fundo envolve controvérsia fática e jurídica que demanda instrução adequada, inclusive com manifestação da parte ré, sendo inadequada a antecipação do provimento em sede de cognição sumária, sobretudo diante do caráter irreversível da medida pleiteada. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Deixo de designar audiência de conciliação considerando a reduzida possibilidade de composição em processos dessa natureza. Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; Após, INTIME(M)-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, no prazo legal. Escoados os prazos, CERTIFIQUE-SE o necessário e RETORNEM conclusos; SERVIRÁ o presente despacho coo MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.