Processo 0800439-64.2026.8.12.0031

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800439-64.2026.8.12.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Decisão: A petição inicial preenche os requisitos essenciais e, por não se tratar de hipótese de "improcedência liminar" do pedido, determino ao Cartório que inclua o feito em pauta par audiência de conciliação/mediação. Intime-se a autora para a audiência de conciliação por meio de seu advogado (art. 334 §3°, do CPC), ou pessoalmente, caso esteja patrocinada pela Defensoria Pública, advertindo-a de que o comparecimento presencial é obrigatório. Cite-se e intime-se o réu a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de mediação designada, com a observação de que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do art. 335, do CPC. Caso a parte autora tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação e o réu, no prazo previsto no §5°, do artigo 334, do CPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). Não realizada a audiência de conciliação/mediação ou não havendo autocomposição, mas com contestação pelo reú, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1°, 350 e 351, do Código de Processo Civil. Findas as determinações acima, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Certifique-se a Secretaria se as partes são pessoas indígenas. Caso positivo, para auxílio na sessão de mediação/conciliação, nomeio Tâmara Castelão Ricardo, intérprete que se encontra devidamente credenciado (a) junto ao Tribunal de Justiça. De acordo com o art. 4° do Provimento n° 141/2016, fixo seus honorários em 08 (oito) UFERMS, considerando a complexidade do ato, o grau de zelo e especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Realizado o ato, requisite-se o pagamento de seus honorários. Oportunamente, voltem-me. Às providências.

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