Processo 0800439-65.2025.8.20.5111

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800439-65.2025.8.20.5111
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800439-65.2025.8.20.5111 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MARIO ALDO DE MELO Advogado(s): MANUELA RODRIGUES SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800439-65.2025.8.20.5111 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA RECORRIDO: MARIO ALDO DE MELO ADVOGADO: MANUELA RODRIGUES SILVA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO EM CONTEXTO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário celebrado em contexto de fraude, determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. A parte recorrente sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, postulando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. A parte recorrida, em contrarrazões, requer a manutenção integral da decisão e a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a contratação bancária foi realizada em contexto de fraude, configurando falha na prestação do serviço; (ii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pela negativação indevida; (iii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. Restou evidenciado nos autos que a contratação foi realizada por terceiro fraudador, utilizando indevidamente os dados da parte autora, configurando falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira. 6. A fraude caracteriza fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, não prosperando a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou de fortuito externo. 7. A negativação indevida do nome da parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido ("in re ipsa"). 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) é proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo fundamento para sua redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação bancária realizada em contexto de fraude, com utilização indevida de dados do consumidor, configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A negativação indevida decorrente de fraude bancária configura dano moral presumido ("in re ipsa"), sendo devida a indenização proporcional às circunstâncias do caso.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei n.º 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante…

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