Processo 0800439-93.2025.8.14.0144

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800439-93.2025.8.14.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Quatipuru
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800439-93.2025.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: KEILA CRISTINA DA CONCEICAO Endereço: Rua Manoel João da Costa, Centro, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – MARISQUEIRA proposta por KEILA CRISTINA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, em virtude de alegar exercer atividade rural na condição de pescadora artesanal/marisqueira. Alega a parte autora que exerce atividade rural como marisqueira ou “catadora”, realizando a catação de caranguejo e sururu, atividade exercida em regime de economia familiar e de forma artesanal, desde a adolescência, sustentando labor rural no período de 07.10.1996 até a DER em 30.04.2025. Aduz que desenvolve a atividade sem vínculo empregatício, trabalhando conforme o regime das marés, realizando a captura, beneficiamento e comercialização dos produtos extraídos. Desta forma, em 30.04.2025, apresentou requerimento administrativo junto ao instituto requerido, pleiteando aposentadoria por idade rural, benefício NB nº 234.580.742-8, o qual foi indeferido em 11.08.2025 sob fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Além do sobredito documento, juntou com a exordial os seguintes documentos: certidão eleitoral (ID. 158069455); extrato/ficha de loja varejista (ID. 158069457); prontuário médico (ID. 158069460); documentos pessoais (ID. 158069461); e negativa administrativa do INSS (ID. 158069462). Foi deferida gratuidade de justiça e determinada a citação do réu para apresentar sua defesa (ID. 158143349 ), ao passo que o requerido apresentou contestação (ID. 160076476). A parte autora apresentou réplica (ID. 162053891). Audiência de instrução realizada em 20.04.2026 (ID. 173629308). Decorrido prazo para alegações finais do requerido sem nenhuma manifestação (ID. 174270259). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório que importa. DECIDO. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que se verificar, nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do órgão julgador. É o caso de julgamento antecipado da lide. Com efeito, é possível que o magistrado, verificando serem as provas suficientes para o julgamento seguro da lide, descarte a produção de outras provas, desde que, ao exercer a atividade judicante, demonstre os motivos de seu convencimento. Nesse sentido, preceitua o art. 371 do Novo Código de Processo Civil que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. No mais, as partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do…

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