Processo 0800439-95.2023.4.05.8309
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800439-95.2023.4.05.8309 AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RONIKERLLY PEREIRA ANTUNES DE MELO - PE52209 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELANGE SILVA DANTAS - PE51557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Narra a parte autora, em suma, que trabalhou em atividade especial de eletricista por mais de 30 anos e, em 19/11/2019, após preencher todos os requisitos legais, requereu benefício de aposentadoria especial (NB 185.420.835-4), o qual foi indeferido pelo INSS, sob alegação de que o tempo total constatado até a DER era de 28 anos, 7 meses e 20 dias de tempo comum. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (id. 114704561), nos seguintes termos: a) prescrição quinquenal; b) com relação aos períodos 02/01/1997 à 04/02/2002; 02/09/2002 à 17/01/2005 e 26/12/2017 à 02/10/2019: b.1) não há especialidade por exposição ao calor proveniente do sol; b.2) o PPP não especificou o agente químico; b.3) postura inadequada e animais peçonhentos não são agentes nocivos; b.4) "O agente eletricidade só permite o enquadramento quando os trabalhos são realizados de modo habitual e permanente com tensões elétricas superiores a 250 Volts, pressupondo-se trabalhos em linhas vivas, o que não ocorreu no presente caso." [sic]; b.5) não há responsável técnico pelos registros ambientais; b.6) o PPP trouxe informação sobre uso de EPI que neutralizava a ação nociva do agente; c) vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC 103/19; Réplica ao id. 114703078. Instadas a esclarecer eventuais períodos reconhecidos como especiais em sede administrativa, a parte autora, em id. 114705844, noticiou cinco períodos e o INSS, por outro lado, afirmou o não reconhecimento de nenhum dos períodos como especiais, de modo que todos são controvertidos nesta demanda (id. 114704464). É o relatório. DECIDO. Fundamentação Preliminares já analisadas em decisão id. 114704600, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se no reconhecimento de labor especial pela parte autora, no exercício da profissão de eletricista. Do tempo de serviço especial A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em lei. A Lei n. 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e parágrafos 3º ao 4º, em sua redação original, estabelecia as condições em que o segurado faria jus ao benefício da aposentadoria especial, verbis: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência…
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